LEI No 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispoe sobre a produçao, circulaçao e comercializaçao do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providencia
(Alterada pela LEI No10.970\12.11.2004 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A produçao, circulaçao e comercializaçao de vinho e derivados da uva e do vinho, em todo o Território Nacional, obedecerao as normas fixadas por esta Lei e Padroes de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo órgao indicado no regulamento.
Art. 2o Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros, somente poderao ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território nacional depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo órgao indicado no regulamento.
§ 1o Os produtos nacionais de que trata este artigo deverao estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgao fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante delegaçao. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 1o Os produtos nacionais de que trata este artigo deverao estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgao fiscalizador.
2o A avaliaçao físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competiçao pública, com ou sem divulgaçao, deverao contar com a prévia e expressa autorizaçao dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória a fiscalizaçao por organismos e serviços específicos do órgao indicado no regulamento, que fixarao as normas e métodos a serem empregados.
Art. 3o Vinho é a bebida obtida pela fermentaçao alcoólica do mosto simples de uva sa, fresca e madura.
Parágrafo único. A denominaçao vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilizaçao para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.
Art. 4o Mosto simples de uva é o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sa, fresca e madura, com a presença ou nao de suas partes sólidas.
1o Mosto concentrado é o produto obtido pela desidrataçao parcial de mosto nao fermentado.
2o Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela adiçao de anidrido sulfuroso ou metabissulfito de potássio.
3o Mosto cozido é o produto resultante da concentraçao avançada de mostos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo de açúcar a ser fixado em regulamento.
4o Ao mosto em fermentaçao poderao ser adicionados os corretivos álcool vínico e/ou mosto concentrado e/ou sacarose, dentro dos limites e normas estabelecidos em regulamento.
5o O Poder Executivo poderá determinar, anualmente, considerada a previsao de futura safra, qual ou quais dos corretivos previstos no parágrafo anterior deverao nela ser usados, bem assim estabelecer sua proporçao.
6o Fica proibida a industrializaçao de mosto e de uvas de procedencia estrangeira, para a produçao de vinhos e derivados da uva e do vinho.
7o Ficam proibidas a industrializaçao e comercializaçao de vinhos e derivados da uva e do vinho, cuja relaçao de proporcionalidade entre matéria-prima e produto nao obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo órgao indicado no regulamento.
Art. 5o Suco de uva é a bebida nao fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sa, fresca e madura.
Art. 6o Filtrado doce é a bebida de graduaçao alcoólica de até 5o G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou nao, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (tres) atmosferas.
Parágrafo único. O mosto de que trata este artigo poderá ser conservado até o respectivo processamento, por métodos físicos, sulfitaçao ou concentraçao.
Art. 7o Mistela é o mosto simples nao fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18o G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar nao inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adiçao de sacarose ou outro adoçante.
Parágrafo único. Mistela composta é o produto com graduaçao alcoólica de 15o a 20o G.L. (quinze a vinte graus Gay Lussac) que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, e de 15% (quinze por cento) de vinhos de mesa adicionado de substâncias amargas e/ou aromáticas.
Art. 8o Os vinhos serao classificados: (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
I – quanto a classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II – quanto a cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III – quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou demi-sec;
f) suave; e
g) doce.
(Artigo anterior) - Art. 8o O vinho será:
I - quanto a classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) champanha ou espumante;
d) licoroso;
e) composto; e
f) outros produtos originários da uva e do vinho a serem definidos na regulamentaçao desta Lei;
II - quanto a cor;
a) tinto;
b) rosado ou rosé; e
c) branco;
III - quanto ao teor de açúcar:
a) “brut”;
b) extra seco;
c) seco ou “séc” ou “dry”;
d) meio seco;
e) meio doce ou “Demi-Sec”;
f) suave; e
g) doce.
§ 1o O teor de açúcar e a denominaçao para classe serao fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
§ 2o As bebidas definidas nesta Lei, com graduaçao alcoólica expressa
(Redaçao anterior) - Parágrafo único. O teor de açúcar e a denominaçao para cada classe serao fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
Art. 9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressao a 20oC (vinte graus Célsius). (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 9o Vinho de mesa é o com graduaçao alcoólica de 10o a 13o G.L. (dez a treze graus Gay Lussac).
§ 1o Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressao mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20oC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 1o Vinho frisante ou gaseificado é o de mesa com a gaseificaçao máxima de 2 (duas) atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduaçao alcoólica nao superior a 13o G.L. (treze graus Gay Lussac).
§ 2o Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimizaçao de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 2o Vinhos finos ou nobres sao os provenientes de vitis vinífera, que apresentam um completo e harmônico conjunto de qualidades organolépticas próprias.
§ 3o Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 3o Vinhos especiais sao os que, apresentando predominantemente características organolépticas de vitis vinífera demonstram presenças de uva híbrida e/ou americanas, cujos limites serao fixados no regulamento desta Lei.
§ 4o Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 4o Vinhos comuns ou de consumo corrente sao os nao identificados nos §§ 2o e 3o deste artigo, nos quais predominam características de variedades híbridas e/ou americanas.
5o Nos rótulos dos vinhos será permitida a utilizaçao de expressoes clássicas internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem como alusoes a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboraçao. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 5o Nos rótulos dos vinhos finos ou nobres será permitida a utilizaçao de expressoes clássicas internacionalmente usadas, tais como Blanc de Blancs, Blanc de Noir, Rouge, Rosso, Bianco, Brut, Sec, Demi-Sec e outras previstas no regulamento desta Lei, bem assim alusoes a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboraçao.
§ 6o No rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressao ‘de mesa’." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 6o No rótulo do vinho fino ou nobre será facultado o uso simultâneo da expressao ”de mesa”.
Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentaçao dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produçao, vedada sua elaboraçao a partir de vinho de mesa." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 10. Vinho leve é o com graduaçao alcoólica de 7o a 9,9o G.L. (sete a nove graus e nove décimos de graus Gay Lussac), obtido exclusivamente pela fermentaçao dos açúcares naturais de uva vitis vinífera, produzido durante a safra, nas regioes produtoras, vedada sua elaboraçao a partir do vinho de mesa.
Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentaçao alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressao mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20oC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 11. Champanha (Champagne) é o vinho espumante, cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente, de uma segunda fermentaçao alcoólica do vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduaçao alcoólica de 10o a 13o G.L. (dez a treze graus Gay Lussac), com pressao mínima de 3 (tres) atmosferas.
Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentaçao em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressao mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20oC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 12. Vinho Moscatel espumante (processo Asti) ou vinho moscato espumante é o com graduaçao alcoólica de 7o a 10o G.L. (sete a dez graus Gay Lussac), resultante de uma única fermentaçao alcoólica do mosto de uva da variedade moscatel (moscato) em garrafa ou grande recipiente, com pressao mínima de 3 (tres) atmosferas.
Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da introduçao de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressao mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (tres inteiros e nove décimos) atmosferas a 20oC (vinte graus Célsius)." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 13. Vinho gaseificado é o resultante da introduçao de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduaçao alcoólica de 10o a 13o G.L. (dez a treze graus Gay Lussac) e pressao mínima de 2 (duas) e máxima de 3 (tres) atmosferas.
Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboraçao, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 14. Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com graduaçao alcoólica de 14o a 18o G.L. (quatorze a dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou nao de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo e sacarose.
Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (catorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adiçao ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 15. Vinho composto é a bebida com graduaçao alcoólica de 15o a 18o (quinze a dezoito grau Gay Lussac) obtida pela adiçao, ao vinho de mesa, de macerados e/ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável e açúcares.
1o O vinho composto deverá conter no mínimo 70% (setenta por cento) de vinho de mesa.
2o O vinho composto classifica-se em:
a) vermute, o que contiver losna (Artemísia absinthium, L) predominante entre os seus constituintes aromáticos;
b) quinado, o que contiver quina (Cinchona e seus híbridos);
c) gemado, o que contiver gema de ovo;
d) vinho composto com jurubeba;
e) vinho composto com ferroquina; e
f) outros vinhos compostos.
Art. 16. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduaçao máxima de 18o G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto.
Art. 17. Os produtos resultantes da destilaçao do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderao ser elaborados em zonas de produçao sob controle específico do órgao fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool vínicoRedaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 17. Os produtos resultantes da destilaçao do vinho de até 13o G.L. (treze graus Gay Lussac) e derivados, cuja produçao deverá ser objeto de controle específico por parte do órgao fiscalizador e somente elaborados em zonas de produçao, classificam-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras, álcool vínico, álcool vínico retificado.
§ 1o Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20oC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilaçao de mostos fermentados de uva. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 1o Aguardente de vinho é o produto com graduaçao alcoólica de 38o a 54o G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtido por destilaçao de vinhos de até 13o G.L. (treze graus Gay Lussac) saos, limpos ou com suas borras naturais, que conserve os componentes secundários próprios e mantenha as características peculiares de aroma e sabor cedidas pelo vinho.
§ 2o Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20oC (vinte graus Célsius), destinado a elaboraçao de bebidas alcoólicas e obtido pela destilaçao simples ou por destilo-retificaçao parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentaçao alcoólica. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 2o Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com graduaçao alcoólica de 54,1o a 80o G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilaçao de vinhos de até 13o G.L. (treze graus Gay Lussac), saos, limpos ou com suas borras naturais, que mantenha as características peculiares de aroma e sabor provenientes do vinho.
3o Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto com 54,1o a 80o G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilaçao do bagaço resultante da produçao de vinho e mosto.
4o Destilado alcoólico simples de borras é o produto de 54,1o a 80o G.L. (cinqüenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilaçao de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrializaçao da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul.
§ 5o Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20oC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilaçao e retificaçao de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentaçao da uva. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 5o Álcool vínico é o produto de 80,1o a 95o G.L. (oitenta graus e um décimo a noventa e cinco graus Gay Lussac), obtido pela destilaçao de vinhos de até 13o G.L. (treze graus Gay Lussac) e de produtos e subprodutos derivados da elaboraçao de vinhos, suco de uva e mosto concentrado.
§ 6o Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20oC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificaçao de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentaçao alcoólica, como também o produto da retificaçao de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na denominaçao de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita referencia a matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 6o Álcool vínico retificado é o produto com graduaçao alcoólica mínima de 95,1o G.L. (noventa e cinco graus e um décimo de graus Gay Lussac) obtido da destilo-retificaçao de vinhos de até 13o G.L. (treze graus Gay Lussac) e de produtos e subprodutos derivados da elaboraçao de vinho, suco de uva e mosto concentrado.
Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou nao." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 18. Conhaque é a bebida com graduaçao alcoólica de 38o a 54o G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho e/ou álcool vínico e/ou álcool vínico retificado, envelhecidos ou nao.
Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgao competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 19. Brandy ou Conhaque Fino é a bebida com graduaçao alcoólica de 38o a 54o G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de Destilado Alcoólico Simples de Vinho e/ou Aguardente de Vinho e/ou Álcool Vínico e/ou Álcool Vínico Retificado, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de característica semelhantes, reconhecidas pelo órgao competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses.
1o O período de envelhecimento será composto pela média ponderada de partidas com diferentes idades.
2o A denominaçao “conhaque” usada isoladamente, e as denominaçoes Brandy ou Conhaque Fino sao privativas das bebidas obtidas exclusivamente de acordo com o caput dos arts. 18 e 19 desta Lei, sendo vedada a sua utilizaçao para conhaques obtidos de quaisquer outros destilados alcoólicos.
3o O Brandy ou Conhaque Fino serao classificados por tipos, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposiçoes do órgao indicado no regulamento.
Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20oC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congeneres." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com a graduaçao alcoólica de 38o a 54o G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) obtida do destilado alcoólico simples de bagaço de uva fermentado e/ou do destilado alcoólico simples de borra, podendo ser adicionado de açúcar, em quantidade nao superior a 1 (um) grama por 100 (cem) mililitros.
Art. 21. Pisco é a bebida com graduaçao alcoólica de 38o a 54o G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilaçao do mosto fermentado de uvas aromáticas.
Art. 22. Licor de Conhaque Fino de Brandy é a bebida com graduaçao alcoólica de 18o a 54o G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy, consoante definiçao do art. 19 desta Lei.
Art. 23. Licor de bagaceira ou grappa é a bebida com graduaçao alcoólica de 18o a 54o G.L. (dezoito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), tendo como matéria-prima a bagaceira definida no art. 20 desta Lei.
Art. 24. Vinagre é o produto obtido da fermentaçao acética do vinho.
Parágrafo único. O vinho destinado a elaboraçao de vinagre será acetificado pelo órgao fiscalizador, na origem de embarque, onde será analisado, devendo ser lacrado o respectivo recipiente no momento da emissao da nota fiscal e da guia de livre trânsito, devendo o órgao fiscalizador fazer a respectiva conferencia no destino.
Art. 25. O órgao indicado no regulamento fixará a metodologia oficial de análise e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei.
Art. 26. Somente poderao efetuar a importaçao de vinhos e produtos derivados da uva e do vinho estabelecimentos devidamente registrados no órgao indicado no regulamento.
1o Os vinhos e os derivados da uva e do vinho de procedencia estrangeira somente poderao ser comercializados no País, se forem observados os Padroes de Identidade e Qualidade fixados para similares nacionais, ressalvados os casos previstos pelo Ministério da Agricultura.
2o Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentaçao dos certificados de origem e de análise expedidos por organismo oficial do país de origem, além de análises de controle pelo Ministério da Agricultura.
§ 3o Os produtos referidos neste artigo somente serao liberados a comercializaçao em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteraçao de marca e classe, devendo ser acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade. (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - 3o Os produtos referidos neste artigo somente serao liberados a comercializaçao em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteraçao de marca e classe, e deverao ser acondicionados em vasilhames de até 1 (um) litro de capacidade.
4o Os vinhos e derivados da uva e do vinho, quando destinados a exportaçao, poderao ser elaborados de acordo com a legislaçao do país a que se destinam, nao podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, ser comercializados no mercado interno.
Art. 27. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho, deverao ser registrados no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 28. Os vinhos e os derivados da uva e do vinho, quando destinados a comercializaçao e consumo, deverao estar previamente registrados no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo terá validade, em todo o Território Nacional, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 29. Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverao declarar, anualmente, ao órgao indicado no regulamento:
I - Viticultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade e a uva destinada ao consumo in natura ;
II - Vitivinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, as áreas cultivadas, a quantidade da safra por variedade, a uva destinada ao consumo in natura, a quantidade de uva adquirida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades;
III - Vinicultores - no prazo de 10 (dez) dias após a vindima, a quantidade de uva recebida e vendida, por variedade e, até 45 (quarenta e cinco) dias após a vindima, a quantidade de vinhos, derivados da uva e do vinho produzidos durante a safra, com as respectivas identidades.
1o Os vinicultores e vitivinicultores deverao apresentar até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente, declaraçao das quantidades e identidades dos vinhos e derivados da uva e do vinho de safras anteriores em depósito.
2o Para efeito de controle da produçao, o órgao competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo do rendimento da matéria-prima.
3o Os vinicultores e vitivinicultores deverao comunicar, ao órgao indicado no regulamento, cada entrada de álcool etílico, bem assim manter um livro próprio de registro das entradas e empregos do produto.
Art. 30. No prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o término da vindima, será efetuado, pela autoridade competente, um levantamento quantitativo e qualificativo da produçao de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 31. Os estabelecimentos estandardizadores e engarrafadores de vinhos e de derivados da uva e do vinho sao obrigados a declarar em documento próprio, que entregarao a autoridade competente até o dia 10 de cada mes, as quantidades de produtos existentes em estoque no dia 1o, as entradas e saídas que ocorreram durante o mes e o estoque remanescente no último dia do mes correspondente.
Art. 32. É permitida a venda fracionada de vinhos e de suco de uvas nacionais acondicionadas em recipientes adequados contendo até 5 (cinco) litros, podendo este limite ser ampliado até 20 (vinte) litros, a critério do órgao competente, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.
Parágrafo único. Os limites fixados neste artigo nao se aplicam a estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores.
Art. 33. É proibido todo e qualquer processo de manipulaçao empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e dos vinhos.
Parágrafo único. Os produtores resultantes de processo de manipulaçao vedado por este artigo serao apreendidos e inutilizados independentemente de outras sançoes previstas em lei.
Art. 34. As normas de fiscalizaçao da produçao, circulaçao e comercializaçao do vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, nacionais e estrangeiros, constarao na regulamentaçao desta Lei.
Art.
Art.
I - advertencia;
II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigaçoes do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei;
III - inutilizaçao do produto;
IV - interdiçao;
V - suspensao; e
VI - cassaçao.
Parágrafo único. As sançoes previstas neste artigo poderao ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso.
Art.
Art. 38. O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu ”depositário”.
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigaçoes do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicaçao de outras sançoes previstas nesta Lei.
Art.
1o Fica permitida a venda ou doaçao do bagaço de uva ao agricultor.
2o A “Enocianina” nao poderá ser extraída dentro do estabelecimento vinificador.
Art.
Parágrafo único. No caso de comercializaçao de vinho e/ou mostos contendo borras e bagaços nas zonas de produçao, deverá haver prévia autorizaçao do órgao fiscalizador.
Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominaçao de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominaçao de determinada uva, o vinho que contiver um mínimo de 60% (sessenta por cento) desta variedade, sendo o restante da variedades da mesma espécie.
Art. 42. O órgao indicado no regulamento fixará as normas para o transporte de uva destinado a industrializaçao.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por decreto, as zonas de produçao vitivinícolas no País, bem assim regulamentará o plantio de videiras e multiplicaçao de mudas.
Art. 43. O registro de estabelecimento e produto, a classificaçao, o controle, a inspeçao e a fiscalizaçao do vinho e dos derivados da uva e do vinho, sob os aspectos sanitário e tecnológico, serao executados de conformidade com as normas e prescriçoes estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 44. O órgao indicado no regulamento definirá e classificará outros produtos derivados da uva e do vinho, ou com base em vinho, nao previstos nesta Lei.
Art. 45. O órgao indicado no regulamento elaborará a estatística da produçao e comercializaçao da uva e do vinho e seus derivados, diretamente ou por convenio com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A estatística de que trata este artigo será elaborada com base nas informaçoes de que tratam os arts. 2o, § 1o, 29, 30 e 31 desta Lei.
Art.
Art. 47. Nas zonas de produçao, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalaçoes de terceiros, mediante a contrataçao de serviços, por locaçao ou qualquer forma de arrendamento ou cessao, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador, ou do envasador." (NR) (Redaçao da LEI No 10.970\12.11.2004)
(Redaçao anterior) - Art. 47. Nas zonas de produçao, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalaçoes de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contrataçao de serviço, por locaçao temporária ou permanente, cabendo ao produtor responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
Art. 48. Para efeito e controle dos órgaos fiscalizadores, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serao obrigatoriamente numerados e com respectiva identificaçao.
Art. 49. É vedada a comercializaçao de vinhos e derivados nacionais e importados que contenham no rótulo designaçoes geográficas ou indicaçoes técnicas que nao correspondam a verdadeira origem e significado das expressoes utilizadas.
1o Ficam excluídos da proibiçao fixada neste artigo os produtos nacionais que utilizem as denominaçoes champanha, conhaque e Brandy, por serem de uso corrente em todo o Território Nacional.
2o Fica permitido o uso do termo “tipo”, que poderá ser empregado em vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas características correspondam a produtos clássicos, as quais serao definidas no regulamento desta Lei.
Art. 50. (VETADO).
Art. 51. O órgao indicado no regulamento providenciará a execuçao do cadastramento da viticultura brasileira, com a maior urgencia possível e determinará, ouvido o setor produtivo da uva e do vinho, como as informaçoes dos produtores serao prestadas a fim de manter o cadastramento atualizado.
Art. 52. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicaçao.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 54. Revogam-se as disposiçoes em contrário, especialmente as Leis nos 549, de 20 de outubro de 1937, e 2.795, de 12 de junho de 1956; e os Decretos-leis nos 826, de 28 de outubro de 1938; 3.582, de 3 de setembro de 1941; 4.327, de 22 de maio de 1942; 4.695, de 16 de setembro de 1942; 8.064, de 10 de outubro de 1945; e 476, de 25 de fevereiro de 1969.